segunda-feira, 22 de abril de 2019

Data-Base 2018: Setor público finalmente fecha Acordo


O auditório do SEMAPI ficou pequeno para o número bastante expressivo de trabalhadores e trabalhadoras do setor público que compareceu à assembleia da categoria, na tarde desta segunda (22/4). Na ocasião, foi colocada em apreciação a proposta arduamente construída junto ao governo do Estado para a data-base de 2018.

A votação foi dividida em três partes: na primeira, apenas EGR e EMATER poderiam votar; na segunda, UERGS e fundações; e na terceira, apenas FASE e FPE votaram, pois se tratavam de cláusulas específicas destas fundações. Apesar de reconhecerem que não é uma boa proposta, em todas as deliberações o texto apresentado foi aprovado pela maioria.

Durante a assembleia, a diretoria do SEMAPI explicou todo o histórico negocial, que acabou arrastando a data-base até agora. Foi ressaltado também que o panorama mudou, que a reforma trabalhista acabou dando força aos governos/patrões e que, infelizmente, a classe trabalhadora está sendo prejudicada e, os sindicatos, enfraquecidos em seu poder de negociação.


 Confira os principais pontos da proposta aprovada:

Reajuste (Fundações, UERGS, ASCAR-EMATER/RS, EGR)
      1,76% a partir de 1º de junho de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2018.
      FZB - 1,76%, a partir de 1º de maio de 2019, incidente sobre os salários praticados em 30 de abril de 2019 (Retroativo será como bônus).
       Quitação do período.
      Pagamento diferenças: Maio/19.

Prazo pagamento salário (Todas)
      Multa de 1/6 (16,7%) por dia de atraso

Substituição de Chefia (Todas)
      Período igual ou superior a 5 dias consecutivos.

Quinquênio (Fundações)
      “a cada 5 anos de efetivo trabalho para o mesmo emprega­dor, contados a partir da contratação”.

AUXÍLIO-RANCHO (Fundações e UERGS)
      A Fundação concederá mensalmente a todos os seus empregados, bem como aos futuros empregados a partir da data de admissão, inclusive àqueles admitidos após o prazo de vigência deste instrumento, um auxílio-rancho no valor de R$ 442,42. Em contrapartida será descontado do empregado o equivalente a 2% do valor do auxílio.
      Parágrafo Primeiro - Os efeitos desta cláusula se projetam para além do seu prazo de vigência, incorporando ao patrimônio jurídico do contrato de trabalho dos empregados, bem como constará de futuros acordos coletivos de trabalho da categoria profissional ora acordante.
      Parágrafo Segundo - O valor do auxílio-rancho será reajustado nas mesmas datas e índices deferidos ao auxílio-refeição/alimentação previsto em futuros acordos coletivos de trabalho da categoria profissional ora acordante.
      Parágrafo Terceiro - O auxílio-rancho concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais, bem como não se confunde com a vantagem denominada "auxílio-refeição/alimentação" prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
      Parágrafo Quarto - A vantagem deferida no caput desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.

AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (Todas)
A Fundação/Empresa concederá mensalmente aos seus empregados em efetivo trabalho um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, ..., no valor total de R$ 648,78, ... até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência. (FASE/FPE: R$ 707,76).
·         Parágrafo Primeiro - A partir de 1º de janeiro de 2019 ... será de R$ 702,90 (FASE/FPE: R$ 766,80)
·         Parágrafo Segundo - Ao empregado afastado por acidente de trabalho e ao empregado cedido pela Fundação, fica assegurada a percepção ... sem limitação temporal.
·         Parágrafo terceiro - Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho (a) o período de férias, (b) os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença (art. 60, §3º, Lei 8.213/91) e (c) 15 dias de faltas justificadas para cada período de 12 meses de vigência do presente Acordo.
·         Parágrafo Quarto - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 do valor total por dia de ausência. (FASE/FPE: 1/24);
·         Parágrafo Nono - Excepcionalmente, no dia 20 de dezembro de 2018, a Fundação concederá a cada empregado, de forma adicional, a importância de R$ 648,78,...
·         Parágrafo Décimo - A partir de 1º de janeiro de 2019 o valor previsto no parágrafo nono desta cláusula está sendo incorporado, a razão de 1/12 avos, conforme contemplado no parágrafo primeiro desta cláusula, ao valor mensal previsto no caput, tornando-se sem efeitos as disposições do referido parágrafo nono, a partir de então.

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL (Todas)
A Fundação concederá mensalmente a seus empregados auxílio-educação infantil no valor de R$ 463,80 por filho, mediante comprovação de frequência (dispensada no período de recesso) e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física contratada para exercer funções de “doméstica-babá”, desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e e-social, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago.
      Parágrafo Primeiro – Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
     a) licenças não remuneradas, nos termos da cláusula quinquagésima sexta deste Acordo;
     b) empregados cedidos sem ônus para a origem;
     c) afastamentos superiores a 6 meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde;
     d) os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade.
      Parágrafo Segundo - O auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade.
      Parágrafo Quarto - Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.

PLANO DE SAÚDE (FUNDAÇÕES, UERGS, EGR)
Os planos de saúde deverão ser diretamente contratados pelos empregados através de Associação ou Sindicato. Os trabalhadores com planos acolhidos (todos aqueles que não são IPE nem contratados por Associação) terão prazo até final de agosto para migrarem para planos geridos pelas Associações ou pela fundação.

AVISO PRÉVIO ESPECIAL (Todas)
A Fundação concederá aviso prévio de 60 dias aos empregados com mais de 50 anos de idade e com mais de 5 anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos, ressalvado se o período concedido pela previsão legal for mais vantajoso.

PLANO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS (PEFS) - (Fundações, UERGS, EGR)
A Fundação se compromete quando da instituição e/ou revisão do seu atual PEFS a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato profissional ora acordante e da entidade empregadora, as quais serão submetidas à aprovação governamental e, se for o caso, encaminhadas à aprovação legislativa.

PLANO DE CARREIRA (EMATER)
A Associação se compromete quando da instituição e/ou revisão do seu atual Plano de Carreira a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato profissional ora acordante e da entidade empregadora, as quais serão submetidas à aprovação da Diretoria da Associação.

LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO (Todas)
A Fundação manterá em disponibilidade remunerada integral ... (1 FASE, 2 FPE, 1 FGTAS, 1 FZB, 1 Uergs,1 FADERS, + 2 ACT EMATER) dirigente do sindicato profissional acordante, sem prejuízo do direito de concorrer a promoções por antiguidade, com a finalidade de atender aos interesses da categoria profissional, bem como as obrigações sindicais.
      Parágrafo Único – Não será concedida nenhuma nova licença para exercício de mandato sindical na vigência do presente acordo.

ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS (Todas)
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SEMAPI/RS, inclusive quando for de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na Fundação.
      Parágrafo Único - A assistência sindical de que trata essa clausula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 dias previsto na cláusula vigésima quinta deste Acordo.

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (Fundações e UERGS)
Fica assegurada aos empregados nomeados à gratificação de função até 31 de maio de 2018 e que percebam a gratificação, cumprindo o prazo mínimo de 10 anos, de forma consecutiva, a partir do seu retorno ao cargo efetivo, a incorporação de 100% da média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.

EFEITOS (Todas)
Considerando o aditivo de prorrogação de vigência do Acordo firmado na data-base 2017 e a assinatura do presente apenas no mês de abril de 2019, ficam preservados os atos praticados sob a regência daquele até a data de assinatura do presente.

PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA (Todas)
As partes convencionam a permanência da vigência das condições acordadas no presente instrumento coletivo após o término de vigência deste enquanto realizada a negociação da renovação deste acordo.

ESTABILIDADE DA GESTANTE (EMATER)
      Parágrafo Segundo – A empregada gestante terá assegurada mudança de setor de trabalho ou função quando estas apresentarem riscos que possam provocar agravos à saúde perante laudo médico do trabalho.

GARANTIA DE EMPREGO DO REPRESENTANTE DE ÁREA (EMATER)
A Associação reconhecerá até o final da vigência do presente acordo a estabilidade provisória de até 26 Representantes de Área...

LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS (EMATER)
Fica mantida a colocação em disponibilidade remunerada de 1 (um) dirigente de associação representativa de todos os empregados da Associação beneficiada pelo presente acordo coletivo de trabalho.
      Parágrafo Único – Não será concedida nenhuma nova licença na vigência do presente acordo.

JORNADA COMPENSATÓRIA (FASE e FPE)
      Parágrafo Quarto - Ainda em razão da especificidade que justifica a adoção do presente regime de compensação horária, ajustam as partes que fica facultada aos Gestores da Fundação a movimentação de empregados entre turnos, jornadas e locais de trabalho, de acordo com a necessidade, racionalização e eficiência do serviço prestado, respeitadas as condições contratuais individuais e a legislação vigente.
I - Os critérios para relotação, alteração de turno ou alteração de jornada, visando garantir o princípio da impessoalidade, serão os seguintes na ordem em que se apresentam:
      a) maior pontuação final na última avaliação de desempenho por merecimento;
      b) maior tempo na lotação atual;
      c) maior antiguidade contratual;
      d) persistindo eventual empate nos critérios acima, a escolha será realizada mediante sorteio.
  • Parágrafo Quinto – As partes se comprometem a constituir Comissão Paritária para apresentar estudo visando o aperfeiçoamento dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior até o final de maio de 2019, a ser submetido à deliberação da Diretoria.
  


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